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Em decisão histórica, Justiça de SP proíbe Le Cirque de usar animais

Vale a pena conhecer o inteiro teor dessa inédita SENTENÇA brasileira em favor dos animais:

VISTOS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, moveu ação civil pública contra AMALIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA ME, alegando em síntese que o circo requerido, nome fantasia "Le Cirque", com temporada nesta urbe, insiste em manter animais em seus espetáculos, utilizando-se de elefantes, girafas, chimpanzés, um hipopótamo, um rinoceronte, uma zebra, um camelo, um babuíno, pôneis e cães, sendo que as práticas adotadas pelo requerido são incompatíveis com a natureza dos animais. Sustenta que a declaração do IBAMA em favor do circo não tem qualquer sustentabilidade quanto ao fato de que os animais não possuem indícios de maus tratos. Sustenta que a Lei protege os animais colocando-os a salvo dos mais tratos e da crueldade e sendo tutelados pelo Estado. Sustenta que pela Lei Estadual (Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo) veda-se a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. Pretende que a ré abstenha-se de utilizar ou de exibir os animais nos espetáculos e que se abstenha de exibir animais enjaulados ou acorrentados, sob pena de multa. Com a inicial os documentos de fls.22/93. Citada a fls.96, a ré contestou a fls.97/129 batendo-se pela improcedência. Replica a fls.163/178. Manifestação pela requerida a fls.180/194. Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual profere-se julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

A ação é procedente.

Não há dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente ser o "meio ambiente ecologicamente equilibrado" um direito de todos, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever inequívoco de defendê-lo e preservá-lo, evitando-se com que os animais sejam submetidos à qualquer forma de crueldade ou abusos.

Ademais, não é de hoje, mas desde 1934, que existe o Decreto 24.645/34, em plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro, que determina que todos os animais do país sejam tutelados pelo Estado, caracterizando-se crime ambiental a prática de atos de abuso, maus-tratos, lesivos à integridade corporal ou mutilatórios de animais.

No Estado de São Paulo existe uma proteção maior aos animais, pois editada a Lei de Proteção aos Animais (nº 11.977/05) que veda expressamente a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses, independentemente de existência de abusos ou outras formas de crueldade, a qual se encontra em plena vigência e nada tem de inconstitucional, pois está em consonância aos ditames constitucionais e com o próprio bom senso e razoabilidade.

Nota-se ainda que os animais de circo, observadas as condições em que vivem (se é que vivem, pois estão longe do habitat e ficam aprisionados) sofrem de forma contínua sérios abusos e limitações que devem ser obstados pelo Estado que tem o dever de preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, como claramente recomenda a Constituição Federal. No caso de animais de Circo, a Legislação Estadual Bandeirante é categórica em proibir a apresentação e a utilização dos mesmos, independentemente da ocorrência ou não de maus-tratos, pois reconhece a Lei que esta conduta acarreta aos animais uma cruel e abusiva subjugação.

Em que pese a requerida valer-se de atestados veterinários e de pareceres positivos do IBAMA, o que atende ao aspecto meramente formalístico, certo é que, na prática, a submissão dos animais nos espetáculos circenses, como demonstrado pelo Ministério Público, por levar inequivocamente a uma situação de abusividade e de crueldade com os animais, não pode mais ser tolerada pela sociedade moderna, pois tal prática, imbuída de interesses meramente pecuniários, esta em contradição com o dever do Estado e da coletividade em proteger os animais de situações periclitantes, cruéis e abusivas, máxime quando se deva ser considerado o fato de que nos tempos hodiernos a sociedade brasileira deve estar o mais distante possível das práticas de crueldade e quiçá da barbárie humana.

Como bem apontado pelo Ministério Público o cerne da questão analisada está muito além de mero aval administrativo ou de conclusões veterinárias, pois projeta-se no âmbito biológico, psíquico e comportamental dos animais que são submetidos à vida circense e nestes locais chegam sofrer abusos cotidianos, dado o tipo de vida que levam, na medida em que são subjugados pelos interesses e conveniências econômicas do explorador da atividade circense. Portanto, longe de ser uma manifestação cultural, a utilização de animais em circos é na verdade um ato de manifesta violência, abusividade e crueldade contra os animais e que deve ser evitada pelo Estado.

Ademais, hoje é perfeitamente possível a realização de espetáculos circenses sem a utilização de animais, como vem ocorrendo em paises como Austrália, Canadá, EUA e até mesmo no Brasil, como dão exemplos os Circos Spacial, Popular, Trapézio dentre outros vários mencionados nos autos o que corrobora a necessidade de proibição desta prática violenta, cruel e abusiva, que se revela nada razoável nos tempos modernos em que se deve fervorosamente proteger o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para se preservar as espécies animais da insensibilidade ecológica do homem.

Disto se extrai que resta totalmente enfraquecido e afastado o argumento da requerida no sentido da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.977/05 que proíbe expressamente a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses, pois diante da proibição legal não há qualquer cerceamento à atividade circense, pois segue claro que a utilização de animais não é nem nunca foi necessária à realização e exibição de um bom espetáculo circense, dotado de rico material humano, pois possui como meio de entretenimento e cultura o trabalho elaborado pelos palhaços, trapezistas, mágicos, equilibristas, dentre outros, tornando a utilização dos animais supérflua (abusiva) e que deve e pode muito bem ser evitada.

Observa-se que o trabalho do circo e dos atores circenses não está obstado pela legislação estadual, mas tão somente a utilização dos animais, que por melhor que possam ser cuidados, acabam sofrendo abusos e crueldades no ambiente circense, dadas as condições a que são subjugados, de forma que a Lei proibitiva, tem o interesse de tutelar o bem estar dos animais e o meio ambiente e certamente não acarreta no cerceamento à livre iniciativa da atividade empresarial, que pode ser desempenhada com grande sucesso sem os animais.

Não há ainda qualquer ferida da Lei Estadual ao alegado vicio de iniciativa, pois não tem a Lei por objeto a organização do sistema nacional de emprego e de condições para o exercício de profissões de competência Federal, mas sim regular a proteção dos animais no Estado de São Paulo, além de que o mero interesse financeiro do explorador da atividade circense deve ceder aos interesses maiores de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este de maior envergadura e importância, pois permitirá que as gerações futuras tenham preservado o conhecimento das espécies e do meio ambiente.

Certamente o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não é a Lei Paulista ao proibir a utilização dos animais nos espetáculos circenses, que podem ser realizados normalmente sem os animais, pois esta Lei está amparada em comandos constitucionais e lastreada em interesses difusos pertencentes a mais moderna geração de direitos humanos, mas sim o que afronta a estes princípios é a conduta insistente, mesquinha e caprichosa da requerida em pretender manter os animais nos seus espetáculos, sem importar sequer com os inegáveis danos e traumas causados a estes animais consideradas as condições a que são subjugados, nas suas jaulas, ou seja, sem cumprir o seu dever de proteger os animais de quaisquer situações que os façam sofrer e serem abusados durante os espetáculos.

Como bem apontado pelo Ministério Público é a indiferença humana que contribui para o eterno martírio dos animais e que isto precisa ser mudado, o que certamente veio a ser considerado, timidamente, na lei Paulista, pois o comportamento humano deve se desenvolver positivamente e ser orientado sempre de forma a buscar a preservação do meio ambiente e a preservação da vida sob qualquer forma que esta se manifeste e não ficar parado no tempo e se passar a considerar como normais as práticas de atos de violência, de abusos, de deturpação da natureza para com os animais sob a desculpa de que se está fazendo cultura ou se exercendo uma atividade empresarial.

Assiste plena razão ao Ministério Público ao aduzir que toda a artificialidade comercial e festiva dos meios circenses não deixa de ser perversa em relação aos animais cativos que no circo padecem resignados em sua sina servil, sendo a todo instante contrariados em suas naturezas intrínsecas e tendo de cumprir tarefas antropomorfizadas exigidas pelo homem insensato e insensível, imbuído de interesses meramente financeiros o que verdadeiramente configura uma situação de crueldade e abuso que não pode mais ser tolerada em uma sociedade moderna e ordeira e que tem o dever de preservar o meio ambiente, principalmente quando se pode exercer a atividade circense sem a utilização dos animais, como vem se consolidando em tendência mundial.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação civil pública movida por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Amália Griselda Rios de Stevanovich e Filhos Ltda ME (Le Cirque) o faço para o fim de A) DETERMNAR que a ré se abstenha de utilizar ou exibir animais nos seus espetáculos, shows, performances e demonstrações de destreza em quaisquer condições e circunstancias durante as suas temporadas realizadas seja especificamente na Comarca de São José dos Campos seja também em todo território do Estado de São Paulo, vez que tal prática fere o artigo 21, da Lei Estadual nº 11.977/05, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, atualizada do ajuizamento da ação, conforme pleiteada na inicial, sem prejuízo de adoção de medidas administrativas como a interdição ou o fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento; B) DETERMINAR que a ré se abstenha de exibir animais enjaulados ou acorrentados como propaganda, dentro ou fora do local em que estiver instalado o circo, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, nos termos pleiteados na inicial, sem prejuízo de adoção de medidas administrativas como interdição ou fechamento do estabelecimento. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo.

P.R.I.C.

São José dos Campos, 28 de fevereiro de 2007.

GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO

Juiz de Direito


Bebê elefante grita e chora enquanto é torturado durante “treinamento".

Elefantes que são forçados a se apresentar em qualquer tipo de ato são violentados até que aceitem.





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